2026 — Versão 1.0
Autor: Eng.º Alexandre Tiberio
Categoria: SST
1. Resumo Técnico
Relembro uma consulta de trabalho, surgiu uma situação recorrente no setor da construção, em que uma empresa propunha a acumulação de funções entre gestão da segurança em obra e Coordenação de Segurança em Obra (CSO), concentrando num único interveniente a responsabilidade pela execução e pela coordenação das medidas de prevenção.
Contudo, ao analisarmos o enquadramento legal e a realidade operacional das atividades — presença de múltiplos intervenientes, riscos elevados, necessidade de articulação entre trabalhos e exigência de controlo técnico — tornou-se evidente que este modelo não era compatível com a função de coordenação.
Esta situação evidencia uma fragilidade frequente na organização da Segurança e Saúde no Trabalho em obra: a falta de distinção entre execução e coordenação da segurança, comprometendo a independência técnica necessária para garantir o controlo efetivo das condições de trabalho.
2. Enquadramento Técnico
A Coordenação de Segurança em Obra encontra-se enquadrada no Decreto-Lei n.º 273/2003, que regula os estaleiros temporários ou móveis e define as responsabilidades dos intervenientes.
Nos termos do artigo 2.º, o diploma aplica-se aos trabalhos de construção civil e engenharia civil, incluindo construção, reabilitação, demolição, escavações e infraestruturas, abrangendo a generalidade das atividades desenvolvidas em obra.
A obrigatoriedade de designação do Coordenador de Segurança decorre do artigo 9.º, sendo exigida sempre que a organização da obra implique a necessidade de coordenação entre intervenientes, nomeadamente quando exista mais do que uma empresa em obra.
O papel do CSO encontra-se definido no artigo 19.º, cabendo-lhe:
– coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção
– assegurar a compatibilização das atividades
– verificar o cumprimento do Plano de Segurança e Saúde
– promover a cooperação entre intervenientes
Importa clarificar que a função de coordenação se distingue da execução da segurança. Enquanto a entidade executante, nos termos do artigo 18.º, é responsável pela aplicação das medidas de prevenção e controlo dos riscos operacionais, o CSO atua ao nível da articulação, verificação e controlo da interação entre atividades.
Este enquadramento deve ser analisado em articulação com a Lei n.º 102/2009, nomeadamente o artigo 15.º, que estabelece o dever do empregador de assegurar condições de segurança e saúde aos trabalhadores.
Desta forma, a organização da segurança em obra assenta num modelo de responsabilidade partilhada, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, onde:
– a entidade executante responde pela execução
– o dono de obra responde pela organização
– o CSO responde pela coordenação
3. Implicações Operacionais
Quando não existe uma distinção clara entre coordenação e execução da segurança, o impacto manifesta-se diretamente na organização da obra.
No exemplo apresentado, a acumulação de funções entre gestão da segurança e coordenação traduz, na prática, a ausência de independência técnica, uma vez que o mesmo interveniente passa a:
– coordenar o sistema de segurança
– verificar as medidas implementadas
– validar os registos produzidos
– controlar a organização que ele próprio definiu
Este cenário compromete a capacidade de controlo efetivo da segurança, uma vez que deixa de existir uma entidade independente com função de análise crítica e coordenação das atividades.
Como consequência, a operação tende a desenvolver-se sem controlo da interação entre trabalhos:
– incompatibilidades entre atividades não são identificadas
– medidas de prevenção não são ajustadas à evolução da obra
– decisões são tomadas sem base técnica independente
– a resposta ao risco torna-se reativa
O impacto não se limita à segurança.
É a espinha dorsal da regularidade em obra:
– aumento da probabilidade de acidentes e incidentes
– perda de controlo sobre as condições reais de trabalho
– fragilidade na resposta a situações críticas
– exposição a responsabilidades legais
Neste contexto, a ausência de coordenação efetiva traduz-se numa falha operacional, e não apenas num incumprimento formal.
4. Conclusão
A Coordenação de Segurança em Obra constitui um elemento central na organização da segurança na construção, mas apenas cumpre o seu objetivo quando existe distinção clara entre coordenação e execução.
Mais do que um requisito legal, a coordenação representa um mecanismo de controlo técnico da interação entre atividades, permitindo estruturar a prevenção de forma coerente e ajustada à realidade da obra.
A sua eficácia depende de três fatores fundamentais:
– independência técnica
– capacidade de intervenção
– registo documental consistente
Sem estes elementos, a coordenação existe apenas como formalidade, sem impacto na segurança real da operação.
5. Reflexão Profissional
A experiência em obra demonstra que o problema não está na ausência de enquadramento legal, mas na forma como este é interpretado e aplicado.
Quando existe distinção clara de funções e leitura técnica adequada, a Coordenação de Segurança em Obra assume um papel ativo na organização da segurança e no controlo das condições de trabalho.
Quando essa distinção não existe, a coordenação perde eficácia, a segurança torna-se reativa e a operação passa a desenvolver-se sem controlo dos riscos.
A coordenação, quando aplicada de forma independente e suportada por registo documental, deixa de ser um requisito formal e passa a constituir um instrumento efetivo de gestão da segurança em obra.
É neste ponto que a segurança deixa de ser reativa e passa a assumir um papel ativo na organização, controlo e sustentabilidade das atividades.
Autor:
Eng.º Alexandre Tiberio
Nota editorial
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